INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de
março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos
do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado
para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake
news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus
caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a
segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares,
extrapolando a liberdade de expressão, como ressaltado pelo Decano
desta CORTE, Ministro CELSO DE MELLO:
“Ninguém tem o direito de atassalhar a honra alheia, nem
de proferir doestos ou de vilipendiar o patrimônio moral de
quem quer que seja ! A liberdade de palavra, expressão
relevante do direito à livre manifestação do pensamento, não se
reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações que, fundadas
no texto da própria Constituição da República (art. 5o., V e X,
c/c o art. 220, § 1o., “in fine”) e em cláusulas inscritas em
estatutos internacionais a que o Brasil aderiu (Convenção
Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos), deslegitimam o discurso insultuoso,
moralmente ofensivo ou impregnado de ódio ! O abuso da
liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da
própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito do
cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de criticar,
ainda que duramente, e de externar , mesmo que acerbamente e
com contundência , suas convicções e sentimentos! Se é
inegável que a liberdade constitui um valor essencial à condição
humana, não é menos exato que não há virtude nem honra no
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comportamento daquele que, a pretexto de exercer a cidadania,
degrada a prática da liberdade de expressão ao nível primário
(e criminoso) do insulto, do abuso da palavra, da ofensa e dos
agravos ao patrimônio moral de qualquer pessoa!” (trecho do
voto proferido no julgamento do Agr. Reg. no Inquérito 4435,
Tribunal Pleno, sessão de 14/3/2019).
O objeto deste inquérito é clara e específico, consistente na
investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de
crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas
de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a
honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus
membros, bem como a segurança destes e de seus familiares, quando
houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive com a apuração
do vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de
atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema
Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a
verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em
massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão
a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.
Inúmeras diligências foram realizadas e perícias solicitadas à Polícia
Federal, porém, completados 30 dias de instauração deste inquérito,
houve necessidade de prosseguimento das investigações, e, nos termos
previstos no art. 10 do Código de Processo Penal, solicitou-se sua
prorrogação à Presidência do Supremo Tribunal Federal, que deferiu por
90 (noventa) dias, com subsequente vista à Procuradoria Geral da
República para, na condição de custos legis, tomar ciência e requerer
eventuais providências que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias,
preservando-se o sigilo decretado.
Ocorre, porém, que antes de ser intimada e consultar os autos, a DD.
Procuradora Geral da República requereu o arquivamento genérico do
presente inquérito, entendendo não haver “previsão legal ou regimental de
determinação de instauração de inquérito de ofício (sem requisição do Ministério
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Público)”.
É o relatório.
DECIDO.
O pleito da DD. Procuradora Geral da República não encontra
qualquer respaldo legal, além de ser intempestivo, e, se baseando em
premissas absolutamente equivocadas, pretender, inconstitucional e
ilegalmente, interpretar o regimento da CORTE e anular decisões
judiciais do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O sistema acusatório de 1988 concedeu ao Ministério Público a
privatividade da ação penal pública, porém não a estendeu às
investigações penais, mantendo a presidência dos inquéritos policiais
junto aos delegados de Polícia Judiciária e, excepcionalmente, no próprio
Supremo Tribunal Federal, por instauração e determinação de sua
Presidência, nos termos do 43 do Regimento Interno.
Inconfundível, portanto, a titularidade da ação penal com os
mecanismos investigatórios, como pretende a Digna Procuradora Geral
da República, pois o hibridismo de nosso sistema persecutório permanece
no ordenamento jurídico, garantindo a possibilidade da Polícia Judiciária
– com autorização judicial, quando presente a cláusula de reserva
jurisdicional – se utilizar de todos os meios de obtenção de provas
necessários para a comprovação de materialidade e autoria dos delitos,
inclusive a colaboração premiada, como decidiu recentemente o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, que, novamente, afastou a confusão
pretendida pela Chefia do Ministério Público (ADI 5508, PLENARIO, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, decisão: 13/12/2017).
Na presente hipótese, não se configura constitucional e legalmente
lícito o pedido genérico de arquivamento da Procuradoria Geral da
República, sob o argumento da titularidade da ação penal pública
impedir qualquer investigação que não seja requisitadaa pelo Ministério
Público, conforme reiterado recentemente pela SEGUNDA TURMA do
STF (Inquérito 4696, Rel. Min. GILMAR MENDES), ao analisar idêntico
pedido da PGR, em 14/08/2018.
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Diante do exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE o pedido da
Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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