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Inquérito do STF em afronta a Constituição Federal de 1988


INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL


RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO

ADV.(A/S) : SOB SIGILO



DECISÃO




Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de

março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos

do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado

para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake

news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus

caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a

segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares,

extrapolando a liberdade de expressão, como ressaltado pelo Decano

desta CORTE, Ministro CELSO DE MELLO:


“Ninguém tem o direito de atassalhar a honra alheia, nem

de proferir doestos ou de vilipendiar o patrimônio moral de

quem quer que seja ! A liberdade de palavra, expressão

relevante do direito à livre manifestação do pensamento, não se

reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações que, fundadas

no texto da própria Constituição da República (art. 5o., V e X,

c/c o art. 220, § 1o., “in fine”) e em cláusulas inscritas em

estatutos internacionais a que o Brasil aderiu (Convenção

Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre

Direitos Civis e Políticos), deslegitimam o discurso insultuoso,

moralmente ofensivo ou impregnado de ódio ! O abuso da

liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da

própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito do

cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de criticar,

ainda que duramente, e de externar , mesmo que acerbamente e

com contundência , suas convicções e sentimentos! Se é

inegável que a liberdade constitui um valor essencial à condição

humana, não é menos exato que não há virtude nem honra no



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comportamento daquele que, a pretexto de exercer a cidadania,

degrada a prática da liberdade de expressão ao nível primário

(e criminoso) do insulto, do abuso da palavra, da ofensa e dos

agravos ao patrimônio moral de qualquer pessoa!” (trecho do

voto proferido no julgamento do Agr. Reg. no Inquérito 4435,

Tribunal Pleno, sessão de 14/3/2019).




O objeto deste inquérito é clara e específico, consistente na

investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de

crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas

de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a

honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus

membros, bem como a segurança destes e de seus familiares, quando

houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive com a apuração

do vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de

atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema

Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a

verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em

massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão

a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.

Inúmeras diligências foram realizadas e perícias solicitadas à Polícia

Federal, porém, completados 30 dias de instauração deste inquérito,

houve necessidade de prosseguimento das investigações, e, nos termos

previstos no art. 10 do Código de Processo Penal, solicitou-se sua

prorrogação à Presidência do Supremo Tribunal Federal, que deferiu por

90 (noventa) dias, com subsequente vista à Procuradoria Geral da

República para, na condição de custos legis, tomar ciência e requerer

eventuais providências que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias,

preservando-se o sigilo decretado.

Ocorre, porém, que antes de ser intimada e consultar os autos, a DD.

Procuradora Geral da República requereu o arquivamento genérico do

presente inquérito, entendendo não haver “previsão legal ou regimental de

determinação de instauração de inquérito de ofício (sem requisição do Ministério



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Público)”.

É o relatório.

DECIDO.


O pleito da DD. Procuradora Geral da República não encontra

qualquer respaldo legal, além de ser intempestivo, e, se baseando em

premissas absolutamente equivocadas, pretender, inconstitucional e

ilegalmente, interpretar o regimento da CORTE e anular decisões

judiciais do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O sistema acusatório de 1988 concedeu ao Ministério Público a

privatividade da ação penal pública, porém não a estendeu às

investigações penais, mantendo a presidência dos inquéritos policiais

junto aos delegados de Polícia Judiciária e, excepcionalmente, no próprio

Supremo Tribunal Federal, por instauração e determinação de sua

Presidência, nos termos do 43 do Regimento Interno.

Inconfundível, portanto, a titularidade da ação penal com os

mecanismos investigatórios, como pretende a Digna Procuradora Geral

da República, pois o hibridismo de nosso sistema persecutório permanece

no ordenamento jurídico, garantindo a possibilidade da Polícia Judiciária

– com autorização judicial, quando presente a cláusula de reserva

jurisdicional – se utilizar de todos os meios de obtenção de provas

necessários para a comprovação de materialidade e autoria dos delitos,

inclusive a colaboração premiada, como decidiu recentemente o Plenário

do Supremo Tribunal Federal, que, novamente, afastou a confusão

pretendida pela Chefia do Ministério Público (ADI 5508, PLENARIO, Rel.

Min. MARCO AURÉLIO, decisão: 13/12/2017).

Na presente hipótese, não se configura constitucional e legalmente

lícito o pedido genérico de arquivamento da Procuradoria Geral da

República, sob o argumento da titularidade da ação penal pública

impedir qualquer investigação que não seja requisitadaa pelo Ministério

Público, conforme reiterado recentemente pela SEGUNDA TURMA do

STF (Inquérito 4696, Rel. Min. GILMAR MENDES), ao analisar idêntico

pedido da PGR, em 14/08/2018.



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Diante do exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE o pedido da

Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2019.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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