Com informações da redação
A Câmara Municipal de Itabuna, dá mais um passo na direção da eficiência e da qualidade do gasto e de um melhor atendimento à população reformulando a Lei Orgânica do Município de Itabuna (LOMI) e para ajudar no êxito da presente iniciativa apresento a Vossas Excelências as contribuições que julgo serem valorosas para a saída da presente crise municipal e para o desenvolvimento de nossa cidade.
José Adauto Ribeiro da Cruz, brasileiro nato, natural de Ilhéus, divorciado, jornalista, Título Eleitoral (...); RG (...) SSP-BA; CPF (...); residente à rua Santo André, 200, primeiro andar, CEP 45605-200, nesta cidade de Itabuna estado da Bahia.
· Considerando que a nova Lei Orgânica Municipal de Itabuna – LOMI, é a resposta à sociedade, que demanda um Município enxuto, leve, que gaste menos com o próprio governo e assim possa investir mais nas pessoas e na municipalidade.
· Considerando a necessidade de um Município ágil e acessível, que não represente um estorvo na vida das empresas e dos cidadãos.
· Considerando que a maioria da população trabalha em uma jornada diária de 8 horas e 40 horas semanais, salvo atividades específicas previstas em lei e que a municipalidade funciona em horário comercial integral.
· Considerando um Município transparente em suas decisões, que não teme prestar contas e disponibilizar o destino e a utilização dos recursos públicos.
· Considerando que para o desenvolvimento da cidade o funcionamento dos seus órgãos e repartições municipais seja de 8 horas diárias.
· Considerando um Município eficiente, que transforma gasto e investimento em entregas de qualidade, capazes de mudar para melhor a vida das pessoas.
· Considerando que a totalidade dos municípios brasileiros conviveram nos últimos anos com graves perdas de receitas. Muitos sucumbiram ao caos da recessão.
· Considerando no entanto, que o município de Itabuna busca realizar neste cenário de dificuldades um conjunto de reformas expressivo, impactante e transformador através da reforma da Lei Orgânica do município de Itabuna que é a nossa “Constituição Municipal”. Por isso o Município não cedeu à crise, luta pela geração de resultados positivos a bordo da pior recessão da história da República.
· Considerando que os servidores públicos municipais não são entes estranhos ao funcionamento do município de Itabuna e como tais não ficariam de fora da reformulação da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Entre as iniciativas para a padronização e profissionalização do serviço público da cidade de Itabuna e dos servidores municipais.
· Considerando sobretudo que os contribuintes pagadores de impostos trabalham nas jornadas mais longas que a duração de 8 horas diárias, 40 horas semanais, não se justifica que a jornada de servidores públicos sejam inferiores a esse tempo, salvo casos já previstos na legislação em vigor.
Resolve, em atendimento ao chamado da Casa de Leis do Município de Itabuna, propor as seguintes alterações na atual LOMI que será revisada por esta Casa apresentando o que adiante está relacionado da seguinte forma:
1. Propor a instituição da jornada de 40 horas semanais – 8 horas diárias em toda a administração pública municipal, Câmara de Vereadores, empresas estatais e autarquias, ressalvadas as exceções na lei, fazendo cumprir em sua integralidade o que dita a nova lei Orgânica do Município de Itabuna (LOMI) que será promulgada.
2. Propor a jornada de oito horas para os servidores municipais, incluindo os lotados na Câmara de Vereadores, Prefeitura Municipal e suas Secretarias, Autarquias e Empresas Estatais Municipais, com o expediente nas repartições públicas municipais iniciando às 08h00, intervalo de 1 hora para almoço, e encerramento às 18h00.
3. Propor que os servidores comissionados terão " integral dedicação ao serviço" e poderão ser convocados "sempre que houver interesse da Administração".
Trabalhadores com carga horária fixada em lei terão jornada de acordo com a legislação da categoria profissional.
4. Propor servidores da segurança pública, saúde, sanidade animal e vegetal, educação, saúde, regulação de serviço público, fiscalização de instrumentos de medição e proteção e defesa do consumidor terão "expedientes adequados às necessidades de atendimento dos usuários dos seus serviços".
5. Propor que a presente lei que nela se estabelece a nova jornada de trabalho não implica em aumento de salário e revoga outras determinações e disposições em contrário.
Itabuna, 10 de dezembro de 2019
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