A juíza federal Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal em Curitiba, pediu parecer do Ministério Público Federal (MPF) para decidir sobre o pedido de liberdade feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Após receber a manifestação, a magistrada vai decidir a questão.
Mais cedo, a defesa pediu a soltura de Lula depois de o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio suspender as prisões após o fim dos recursos na segunda instância e determinar a soltura dos presos que estão nessa situação.
Apesar de pedir parecer ao MPF e adiar a decisão sobre o caso, a juíza afirmou que a decisão do ministro não é vinculante, ou seja, não pode ser aplicada imediatamente. A magistrada também disse que a possibilidade de prisão após o fim dos recursos na segunda instância foi decidida pelo plenário da Corte.
“Em exame do andamento processual da ADC 54/DF no site do Supremo Tribunal Federal, nesta data, observa-se que embora haja menção ao deferimento de liminar, em decisão proferida monocraticamente, não há indicação de efetiva publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Tal quadro afasta a impressão de efeito vinculante imediato à decisão”, disse a juíza.
Mais cedo, a força-tarefa de procuradores da Lava Jato, que será responsável pelo parecer sobre a liberdade de Lula, convocou uma coletiva de imprensa e criticou a decisão de Marco Aurélio.
"Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 12ª Vara Federal de Curitiba
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EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 439 a Defesa requer a expedição imediata de alvará de soltura diante da decisão liminar proferida nesta data na ADC 54/DF pelo E. Min. Marco Aurélio. Requer ainda a dispensa do exame de corpo de delito. Junta o inteiro teor da decisão referida (ANEXO2). 2. A decisão juntada contém o seguinte dispositivo: 3. Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão da execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservandose o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual. 3. Em exame do andamento processual da ADC 54/DF no site do Supremo Tribunal Federal, nesta data, observa-se que embora haja menção ao deferimento de liminar, em decisão proferida monocraticamente, não há indicação de efetiva publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Tal quadro afasta a impressão de efeito vinculante imediato à decisão (Lei 9.868/99, art. 21). 4. Para além disso, a questão suscitada foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2018. O Órgão Colegiado concluiu pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar da execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. Ademais, no caso concreto, a possibilidade de execução provisória da pena foi também analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC nº 152.752, denegando-se a ordem. Tem-se, pois, decisões colegiadas, inclusive no caso concreto, no sentido do cabimento da execução provisória da pena. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 12ª Vara Federal de Curitiba 5014411-33.2018.4.04.7000 700006039144 .V17 5. Verifica-se, por fim, que no caso da ação penal cuja condenação ora se executa já houve julgamento do Recurso Especial interposto pela Defesa, o qual foi conhecido em parte e, em tal extensão, teve o provimento negado (REsp 1765139/PR). O Recurso Extraordinário interposto, por sua vez, não ultrapassou o juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, superado o grau de apelação. 6. Diante desse quadro, em homenagem ao contraditório, afigura-se pertinente a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público Federal. Intime-se, com urgência, acerca da petição e documento de evento 439. Documento eletrônico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700006039144v17 e do código CRC 3dd48952. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CAROLINA MOURA LEBBOS Data e Hora: 19/12/2018, às 18:6:9
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