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Polícia Militar não pode apreender objetos de crimes militares, decide TJ-SP


O Ministério Público do Estado de São Paulo divulgou comunicado informando que, por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça acolheu tese da Procuradoria-Geral de Justiça e declarou inconstitucional ato que determinava a apreensão, por policiais militares, de objetos que tivessem relação com crimes militares, como armas, cápsulas e documentos, para posterior solicitação de perícia.


O procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, questionou a Resolução nº 54, de 18 de agosto de 2017, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.


Em ação direta de inconstitucionalidade, Smanio sustentou que a resolução feria o princípio segundo o qual as normas procedimentais devem derivar de leis.


A medida, segundo o Ministério Público de São Paulo, contrariava flagrantemente a Constituição Federal, que submete à Justiça Civil os crimes dolosos contra a vida mesmo que praticados por militares.


Na ação, Smanio argumentou ainda que a resolução invadia competência da União para legislar em processo penal e contrariava competência constitucional da Polícia Civil.


Liminar já havia sido concedida determinando a suspensão da resolução até que o Órgão Especial realizasse o julgamento final.


O relator do processo, desembargador Péricles Piza, considerou que o ato do TJM representava uma extrapolação do limite de atuação permitido àquela Corte, “violando a competência da Justiça Comum, o princípio da legalidade, o pacto federativo e a separação dos poderes”.



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